Estamos diante da hipótese prevista no art. 38 do Código de Processo Penal, ocorre quando o ofendido não propõe no prazo de 6 meses a ação penal privada subsidiária da pública, contados do dia em que esgotou o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP.
Cabe salientar, que a decadência imprópria não acarretará a extinção da punibilidade.
Fonte: Aulas de Proc. Penal do Curso LFG - Profº. Renato Brasileiro
Não explicou nada!!! Apenas reprisou o que o artigo já diz,mas não explicou o porque que a decadência nesse caso não gera a EXTINÇÃO da punibilidade, já que o artigo 107, inciso IV diz que estingue.
ResponderExcluirMaluko a extinção da punibilidade ocorre nos crimes de Ação Penal Privada "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
ExcluirIV - pela prescrição, DECADÊNCIA ou perempção..". E como a ação penal privada subsidiária da pública é prevista pela lei como uma ação penal pública, não ocorrerá a extinção da punibilidade como ocorre nos crimes de Ação Penal Privada sendo assim chamado de decadência imprópria o esgotamento do prazo de 6 meses ;)
Artigo 107, inciso IV,do código Penal*
ResponderExcluirNão acarreta a extinção da punibilidade, pois o Ministério Público, titular da ação penal pública, continuará legitimado a oferecer denúncia, pois embora o prazo para queixa subsidiária tenha decaído, em verdade, trata-se de crime de ação penal pública.
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