Inicialmente, cabe salientar que a advocacia é citada pelo constituinte originário no art. 133 da CF/88 como "indispensável à administração da justiça", logo, a função exercidade pelo advogado é de extrema relevância para a sociedade.
A preocupação com o exame de Ordem pela OAB é significativo, pois cria-se parametros para avaliar a qualidade do ensino jurídico nas Universidades dada aos acadêmicos de direito, uma vez que o MEC e o Ministério da Educação não desempenham adequadamente o papel fiscalizatório.
As inúmeros cursos de direito e a falta de qualidade no ensino denotam uma grande reprovação dos acadêmicos de direito no exame de ordem, o que leva a OAB exigir do MEC e demais órgãos um maior rigor em referência a qualidade de ensino nas faculdades.
Portanto, infelizmente, o exame de ordem é um dos instrumentos de controle de qualidade de ensino, devido a ineficácia da administração pública no exercício de seus poderes fiscalizatórios.
Assim, a constitucionalidade do exame de ordem é pertinemete até chegarmos ao nível de termos faculdades aptas a colocar academicos com nível de estudo apto ao exercício da advocacia.
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