segunda-feira, 3 de maio de 2010

Troca de produtos a Luz do Código de Defesa do Consumidor

Prezado consumidor explanaremos breve esclarecimento acerca da troca de produtos duráveis e não duráveis a luz do Código de Defesa do Consumidor.
As vezes, após a compra do produto, ao ligar o eletrodoméstico nos deparamos com o produto defeituoso, ou o não funcionamento adequado do bem.
Diante desse fato, o consumidor deve estabelecer o seguinte procedimento: 1º) comunicar o defeito pelo serviço de atendimento ao cliente da empresa vendedora no prazo de até 3 dias, após a compra, e, solicitar a troca do bem, ou, passado o prazo de 72hs procurar os serviços de assistencia técnica especializada da marca do produto.
Ocorre que, na maioria das vezes a assistencia técnica ou a fornecedora não trocam o produto ou não consertam o bem, surgindo assim, um enorme problema e um imenso desgaste ao consumidor que comprou o bem e não pode usufrui-lo.
A lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumifor) estabelece que o consumidor possui o prazo de reclamar dos vícios(defeitos) do produto no prazo de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, após a compra do produto(conferir nota fiscal).
Caso a fornecedora de produtos ou assistencia técnica não consertem ou recusem a consertar o produto defeituoso, o consumidor deverá procurar um Advogado ou a Defensoria Pública, e ajuizar uma ação de defesa do consumidor, obrigando a empresa a cumprir com o conserto ou a troca do produto, podendo até, devolver a quantia paga atualiazada.
Importante salientar que, se o defeito derivou por má conservação ou utilização indevida do consumidor, ficará a empresa isenta de responsabilizar-se de reparar o defeito.
Frizamos que o consumidor deve exigir seus direitos referente a troca do produto quando apresentado defeito dentro do prazo legal.
Portanto, Sr. consumidor fique atento aos informações acima para que possam ajudar futuramente nos problemas referentes a troca de produto dentro do prazo legal.

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